Superior Tribunal de Justiça:
(…)
6. A instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da TV por assinatura configura um serviço acessório de assistência técnica (item 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003) realizado diretamente pela operadora, ou por empresa terceirizada, ao consumidor que não tem condições técnicas ou contratuais de, por conta própria, proceder à instalação dos equipamentos, de modo que a cobrança de quantia para a realização dessa tarefa, denominada de adesão, configura o fato gerador do ISS.
Precedentes.
AREsp 1062532 / SP – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 21/11/2019.
Comentário do Consultor: O contribuinte alegava, entre outras coisas, que “o serviço de adesão à TV a cabo” corresponde a uma atividade-meio para a consecução do serviço de comunicação e, por isso, não está sujeito à incidência do ISS; (d) essa atividade não está inserida entre os itens taxativamente elencados na lista anexa à LC 116/2003. Como se vê, o STJ rechaçou tais alegações.