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Afimerj solicita suspensão do concurso em Carmo/RJ.

Afimerj apresentou, no dia 30/11/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro  para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Carmo/RJ, Edital 001/2020, referente ao cargo de Fiscal Tributário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até que a legislação local e o respetivo edital sejam devidamente adequados para que tal cargo exija a conclusão de Nível Superior como requisito de nomeação dos aprovados.

Para o cargo de Fiscal Tributário, a Prefeitura está exigindo apenas a escolaridade mínima de nível médio, no entanto, segundo nosso entendimento, e nos CONSIDERANDOS expostos abaixo, a escolaridade mínima para esse tipo de cargo deve ser de nível superior.

CONSIDERANDO o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, determinada o nível de escolaridade e a descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10), como segue abaixo:

Formação e experiência:

“Para o exercício das funções de fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios.”

Descrição Sumária:

“Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.”

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, desde 2014, através de suas auditorias governamentais, para os 91 municípios de sua jurisdição, de que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, caput e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;

CONSIDERANDO os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI; 7) Fiscais Tributários Municipais sem escolaridade mínima de nível superior, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;

CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública), como também na desigualdade social e econômica;;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Auditores Fiscais, é responsável por planejar e executar as atividades tributárias no âmbito municipal, calçadas nos princípios da eficiência e da impessoalidade, utilizando critérios técnicos e objetivos nas fiscalizações;

CONSIDERANDO que o Auditor Fiscal de Tributos é uma Carreira Típica de Estado, pois são privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, entre outras;

CONSIDERANDO que, nas palavras da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, o Sistema Tributário é uno, assim como as regras para a formalização do lançamento tributário, que são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município dever ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve ser preparado para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de tais servidores devem regidos por carreira específica?

CONSIDERANDO que deve existir lei municipal indicado as atribuições, nível de escolaridade, forma de ingresso no serviço público  e um plano de carreira do Fiscal de Tributos, inclusive com garantias de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para efetivação do lançamento tributário, pois, sem esta lei, o crédito tributário pode ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar;

CONSIDERANDO que a AFIMERJ busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal municipal, como também reestruturar e aprimorar as administrações tributárias municipais do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, salvaguardar o erário público

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Parquet, a teor dos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade.

Atualização Cadastral: A base de uma boa Administração Tributária.

Afimerj solicita suspensão do concurso em São José do Vale do Rio Preto/RJ.