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	<title>MPRJ &#8211; AFIMERJ</title>
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	<description>AFIMERJ tem como finalidade fortalecer o Fisco Municipal Fluminense. Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro</description>
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		<title>Afimerj solicita suspensão do concurso em São José do Vale do Rio Preto/RJ.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Dec 2020 00:23:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Afimerj apresentou, no dia 30/11/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&#160; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de São José do Vale do Rio Preto/RJ, Edital 001/2020, referente ao cargo de Fiscal de Tributos, o qual está exigindo, indevidamente, a [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/afimerj-solicita-suspensao-do-concurso-em-sao-jose-do-vale-do-rio-preto-rj/">Ler mais</a></p>
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<p>Afimerj apresentou, no dia 30/11/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&nbsp; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de São José do Vale do Rio Preto/RJ, Edital 001/2020, referente ao cargo de Fiscal de Tributos, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até que a legislação local e o respetivo edital sejam devidamente adequados para que tal cargo exija a conclusão de Nível Superior como requisito de nomeação dos aprovados.</p>



<p>Para o cargo de Fiscal de Tributos, a Prefeitura está exigindo apenas a escolaridade mínima de nível médio, no entanto, segundo nosso entendimento, e nos CONSIDERANDOS expostos abaixo, a escolaridade mínima para esse tipo de cargo deve ser de nível superior.</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, determinada o nível de escolaridade e a descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10), como segue abaixo:</p>



<p><strong>Formação e experiência:</strong></p>



<p><em><u>“Para o exercício das funções de fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior</u></em>. Para o técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios.”</p>



<p><strong>Descrição Sumária:</strong></p>



<p>“Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.”</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, desde 2014, através de suas auditorias governamentais, para os 91 municípios de sua jurisdição, de que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que <em>&#8220;as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos <strong>Municípios</strong>, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”</em>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, <em>caput</em> e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI; 7) Fiscais Tributários Municipais sem escolaridade mínima de nível superior, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública), como também na desigualdade social e econômica;;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Auditores Fiscais, é responsável por planejar e executar as atividades tributárias no âmbito municipal, calçadas nos princípios da eficiência e da impessoalidade, utilizando critérios técnicos e objetivos nas fiscalizações;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que o Auditor Fiscal de Tributos é uma Carreira Típica de Estado, pois são privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, entre outras;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que, nas palavras da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, o Sistema Tributário é uno, assim como as regras para a formalização do lançamento tributário, que são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município dever ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve ser preparado para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de tais servidores devem regidos por carreira específica?</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que deve existir lei municipal indicado as atribuições, nível de escolaridade, forma de ingresso no serviço público&nbsp; e um plano de carreira do Fiscal de Tributos, inclusive com garantias de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para efetivação do lançamento tributário, pois, sem esta lei, o crédito tributário pode ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a AFIMERJ busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal municipal, como também reestruturar e aprimorar as administrações tributárias municipais do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, salvaguardar o erário público</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da <strong>defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis</strong>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que são funções institucionais do <em>Parquet</em>, a teor dos arts. 127, <em>caput </em>e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade.</p>
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		<title>Afimerj solicita suspensão do concurso em Carmo/RJ.</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Dec 2020 00:15:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Afimerj apresentou, no dia 30/11/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&#160; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Carmo/RJ, Edital 001/2020, referente ao cargo de Fiscal Tributário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/afimerj-solicita-suspensao-do-concurso-em-carmo-rj/">Ler mais</a></p>
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<p>Afimerj apresentou, no dia 30/11/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&nbsp; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Carmo/RJ, Edital 001/2020, referente ao cargo de Fiscal Tributário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até que a legislação local e o respetivo edital sejam devidamente adequados para que tal cargo exija a conclusão de Nível Superior como requisito de nomeação dos aprovados.</p>



<p>Para o cargo de Fiscal Tributário, a Prefeitura está exigindo apenas a escolaridade mínima de nível médio, no entanto, segundo nosso entendimento, e nos CONSIDERANDOS expostos abaixo, a escolaridade mínima para esse tipo de cargo deve ser de nível superior.</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, determinada o nível de escolaridade e a descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10), como segue abaixo:</p>



<p><strong>Formação e experiência:</strong></p>



<p><em><u>“Para o exercício das funções de fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior</u></em>. Para o técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios.”</p>



<p><strong>Descrição Sumária:</strong></p>



<p>“Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.”</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, desde 2014, através de suas auditorias governamentais, para os 91 municípios de sua jurisdição, de que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que <em>&#8220;as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos <strong>Municípios</strong>, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”</em>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, <em>caput</em> e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI; 7) Fiscais Tributários Municipais sem escolaridade mínima de nível superior, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública), como também na desigualdade social e econômica;;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Auditores Fiscais, é responsável por planejar e executar as atividades tributárias no âmbito municipal, calçadas nos princípios da eficiência e da impessoalidade, utilizando critérios técnicos e objetivos nas fiscalizações;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que o Auditor Fiscal de Tributos é uma Carreira Típica de Estado, pois são privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, entre outras;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que, nas palavras da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, o Sistema Tributário é uno, assim como as regras para a formalização do lançamento tributário, que são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município dever ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve ser preparado para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de tais servidores devem regidos por carreira específica?</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que deve existir lei municipal indicado as atribuições, nível de escolaridade, forma de ingresso no serviço público&nbsp; e um plano de carreira do Fiscal de Tributos, inclusive com garantias de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para efetivação do lançamento tributário, pois, sem esta lei, o crédito tributário pode ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a AFIMERJ busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal municipal, como também reestruturar e aprimorar as administrações tributárias municipais do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, salvaguardar o erário público</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da <strong>defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis</strong>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que são funções institucionais do <em>Parquet</em>, a teor dos arts. 127, <em>caput </em>e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade.</p>
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		<title>Após representação da AFIMERJ, MPRJ solicita a formalização de um TAC na Administração Fazendária de Tanguá/RJ.</title>
		<link>https://afimerj.org.br/apos-representacao-da-afimerj-mprj-solicita-a-formalizacao-de-um-tac-na-administracao-fazendaria-de-tangua-rj/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2020 23:18:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe-se que a falta de uma Administração Fazendária bem estruturada, valorizada e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública, entre outros), como também [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/apos-representacao-da-afimerj-mprj-solicita-a-formalizacao-de-um-tac-na-administracao-fazendaria-de-tangua-rj/">Ler mais</a></p>
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<p>Sabe-se que a falta de uma Administração Fazendária bem estruturada, valorizada e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública, entre outros), como também na desigualdade social e econômica;</p>



<p>Em virtude disso, após representação da AFIMERJ, a Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro solicita a formalização de um TAC, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com a Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ, com a finalidade de aprimorar a estrutura da administração fazendária municipal, o planejamento financeiro-orçamentário, os processos de fiscalização tributária, bem como a eficiência arrecadatória dos tributo de sua competência. </p>



<p>A <strong><em>Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ</em></strong>, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado, busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específica, como também reestruturar as administrações tributárias municipais e, consequentemente, salvaguardar o erário público.</p>
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		<title>Afimerj solicita suspensão do concurso em Cabo Frio.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Nov 2020 17:11:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[MPRJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Afimerj apresentou, no dia 29/10/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&#160; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Cabo Frio/RJ, Edital 003/2020, referente ao cargo de Fiscal Fazendário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/afimerj-solicita-suspensao-do-concurso-em-cabo-frio/">Ler mais</a></p>
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<p>Afimerj apresentou, no dia 29/10/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro&nbsp; para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Cabo Frio/RJ, Edital 003/2020, referente ao cargo de Fiscal Fazendário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até que a legislação local e o respetivo edital sejam devidamente adequados para que tal cargo exija a conclusão de Nível Superior como requisito de nomeação dos aprovados.</p>



<p>Para o cargo de Fiscal Fazendário a Prefeitura está exigindo apenas a escolaridade mínima de nível médio, no entanto, segundo nosso entendimento, e nos CONSIDERANDOS expostos abaixo, a escolaridade mínima para esse tipo de cargo deve ser de nível superior.</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, determinada o nível de escolaridade e a descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10), como segue abaixo:</p>



<p><strong>Formação e experiência:</strong></p>



<p><em><u>“Para o exercício das funções de fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior</u></em>. Para o técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios.”</p>



<p><strong>Descrição Sumária:</strong></p>



<p>“Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.”</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, desde 2014, através de suas auditorias governamentais, para os 91 municípios de sua jurisdição, de que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que <em>&#8220;as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos <strong>Municípios</strong>, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”</em>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, <em>caput</em> e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI; 7) Fiscais Tributários Municipais sem escolaridade mínima de nível superior, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública), como também na desigualdade social e econômica;;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Auditores Fiscais, é responsável por planejar e executar as atividades tributárias no âmbito municipal, calçadas nos princípios da eficiência e da impessoalidade, utilizando critérios técnicos e objetivos nas fiscalizações;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que o Auditor Fiscal de Tributos é uma Carreira Típica de Estado, pois são privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, entre outras;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que, no entendimento da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, ratificado por esta Associação,&nbsp; para um crédito tributário seja constituído por autoridade fiscal que não tenha nível superior, respeitados os entendimentos contrários, pode ser declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz, já que carreira típico de Estado pressupõe alto nível intelectual e competência técnica, não sendo o caso dos que a integram apenas com o nível médio;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que, nas palavras da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, o Sistema Tributário é uno, assim como as regras para a formalização do lançamento tributário, que são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município dever ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve ser preparado para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de tais servidores devem regidos por carreira específica?</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que deve existir lei municipal indicado as atribuições, nível de escolaridade, forma de ingresso no serviço público&nbsp; e um plano de carreira do Fiscal de Tributos, inclusive com garantias de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para efetivação do lançamento tributário, pois, sem esta lei, o crédito tributário pode ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a AFIMERJ busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal municipal, como também reestruturar e aprimorar as administrações tributárias municipais do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, salvaguardar o erário público</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da <strong>defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis</strong>;<strong>CONSIDERANDO </strong>que são funções institucionais do <em>Parquet</em>, a teor dos arts. 127, <em>caput </em>e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade.</p>
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		<title>MPRJ inicia Procedimento Administrativo na Administração Tributária de Rio das Ostras.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Oct 2020 21:55:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[MPRJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após representação da Afimerj, Promotoria de Justiça de Coleta Coletiva de Rio das Ostras abre Procedimento Administrativo para acompanhar as metas de arrecadação, bem como as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas, [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/mprj-inicia-procedimento-administrativo-contra-a-administracao-tributaria-de-rio-das-ostras/">Ler mais</a></p>
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<p>Após representação da Afimerj, Promotoria de Justiça de Coleta Coletiva de Rio das Ostras abre Procedimento Administrativo para acompanhar as metas de arrecadação, bem como as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas, além de fiscalizar a legalidade dos atos praticados nessa seara.</p>



<p>Sabe-se que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como saúde, educação, segurança pública, como também na desigualdade social e econômica;</p>



<p>A Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado, busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específica, como também reestruturar as administrações tributárias municipais e, consequentemente, salvaguardar o erário público. Lembrando que a prática de sonegação fiscal contra a ordem tributária é crime, passível de prisão, de até 5(cinco) anos, e multa. Tal crime, após apurado pelo Auditor Fiscal, deve ser comunicado ao Ministério Público, direcionado ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária – GAESF, que tomará as medidas legais.</p>
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		<title>MPRJ solicita informações sobre a Administração Tributária de Rio Bonito.</title>
		<link>https://afimerj.org.br/mprj-solicita-informacoes-sobre-a-administracao-tributaria-de-rio-bonito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Sep 2020 01:27:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[MPRJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe-se que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como saúde, educação, segurança pública, como também na desigualdade [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/mprj-solicita-informacoes-sobre-a-administracao-tributaria-de-rio-bonito/">Ler mais</a></p>
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<p>Sabe-se que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como saúde, educação, segurança pública, como também na desigualdade social e econômica;</p>



<p>Em virtude disso, a pedido da AFIMERJ, a Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva de Rio Bonito abre Inquérito Civil para apurar eventual ausência de planejamento de fiscalização tributária.</p>



<p>A <strong><em>Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ</em></strong>, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado, busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específica, como também reestruturar as administrações tributárias municipais e, consequentemente, salvaguardar o erário público.</p>



<p>Lembrando que a prática de sonegação fiscal contra a ordem tributária é crime, passível de prisão, de até 5(cinco) anos, e multa. Tal crime, após apurado pelo Auditor Fiscal, deve ser comunicado ao Ministério Público, direcionado ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária – GAESF, que tomará as medidas legais.</p>
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		<title>Erário Público de Armação de Búzios protegido.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2020 20:36:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[MPRJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após denúncia da AFIMERJ enviada ao Ministério Público, Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Armação de Búzios, que autorizava a constituição do crédito tributário por ocupantes de cargos comissionados&#160; não integrantes da carreira específica da carreira tributária, ante o risco de dano ao erário a ser causado pela prática [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/erario-publico-de-armacao-de-buzios-protegido/">Ler mais</a></p>
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<p>Após denúncia da AFIMERJ enviada ao Ministério Público, Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Armação de Búzios, que autorizava a constituição do crédito tributário por ocupantes de cargos comissionados&nbsp; não integrantes da carreira específica da carreira tributária, ante o risco de dano ao erário a ser causado pela prática de atos administrativos eivados de nulidade, é devolvido pela Câmara de Vereadores e processo é arquivado.</p>



<p>A <strong><em>Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ</em></strong>, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado, busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específica, como também reestruturar as administrações tributárias municipais e, consequentemente, salvaguardar o erário público.</p>
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		<title>Administração Tributária de Nova Friburgo no radar do MPRJ</title>
		<link>https://afimerj.org.br/administracao-tributaria-de-nova-friburgo-no-radar-do-mprj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 22:11:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[MPRJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pedido da AFIMERJ, Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo solicitou ao GAESF/MP, Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária, apuração da estrutura da Administração Tributária de Nova Friburgo. Segue abaixo cópia do nosso pedido. A Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/administracao-tributaria-de-nova-friburgo-no-radar-do-mprj/">Ler mais</a></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A pedido da AFIMERJ, Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo solicitou ao GAESF/MP, Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária, apuração da estrutura da Administração Tributária de Nova Friburgo.</p>



<p>Segue abaixo cópia do nosso pedido.</p>



<p>A <strong><em>Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ</em></strong>, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado:</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que <em>&#8220;as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos <strong>Municípios</strong>, <u>atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas</u>, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”</em>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, <em>caput</em> e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que o comportamento da arrecadação. na maioria dos municípios fluminenses, no exercício de 2018, em comparação à previsão atualizada, apresentou uma insuficiência de arrecadação, conforme auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> as receitas de competência tributária diretamente arrecadadas pela maioria dos municípios fluminenses, em comparação ao total da receita corrente, excluídas as do Instituto de Previdência, não representaram um resultado satisfatório, conforme auditorias realizadas pelo TCE/RJ;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, por intermédio da Coordenadoria de Controle da Receita (CCR) executou, nos exercícios de 2014 a 2016, auditorias governamentais nos 91 municípios jurisdicionados, com o objetivo de diagnosticar a gestão de todos os impostos de competência municipal e da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (Cosip);</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que as inconsistências identificadas nessas auditorias foram objeto de ressalvas e determinações na apreciação das contas de governo de 2017 referente aos municípios do Estado do Rio de Janeiro e, conforme a estratégia eleita pela CCR, as verificações sobre as providências adotadas encontram-se em fase de monitoramento em processos do TCE/RJ;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que na maioria dos municípios jurisdicionados está próximo do limite prudencial estabelecido pela LRF com despesa de pessoal, sendo imprescindível e urgente, além das medidas para reduzir referido gasto, <strong>aumentar a receita pública municipal a partir do planejamento, instituição e arrecadação de tributos próprios</strong>;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que, em um primeiro monitoramento, executado em 2017 pelo TCE-RJ, das auditorias de gestão do ISS, do IPTU e do ITBI dos Municípios, foi constatado que os planos de ação elaborados pelo Chefe do Poder Executivo demonstravam a não implementação integral de diversas ações planificadas;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que se faz imprescindível reforçar o planejamento para concretização das ações corretivas, bem como indicar prazos finais para suas implementações, medida esta já delineada pelo TCE-RJ e encaminhada aos municípios, na forma de PLANOS DE AÇÃO MODELO, com diversas RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES de “O QUE FAZER”, “COMO FAZER” e “PRAZO FINAL”, para implementação de cada medida saneadora de irregularidade ou impropriedade identificada, ou, ainda, cada medida capaz de maximizar a efetiva arrecadação dos impostos de competência do município, sempre tendo como princípios inafastáveis a promoção da justiça tributária (isonomia e capacidade contributiva) e a vedação ao confisco e ao enriquecimento ilícito do município;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que, para possibilitar que as recomendações e determinações previstas nos Planos de Ação do TCE-RJ sejam efetivamente implementadas pelos Municípios, faz-se imprescindível reforçar o quadro de auditores fiscais municipais, elaborar uma Lei de Organização da Administração Tributária, condizente com as respectivas responsabilidades, e a capacitação desses Auditores, considerando as melhores práticas disponíveis para tal;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que, para possibilitar que as recomendações e determinações previstas nos Planos de Ação Modelo do TCE-RJ sejam efetivamente implementadas pelos Municípios, faz-se imprescindível garantir recursos à administração tributária (sistemas de informação, veículos para realização de diligências, legislação tributária adequada às normas gerais e à jurisprudência etc.);</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a implementação das recomendações e determinações do TCE/RJ, até o final de 2020, referente à administração tributária municipal, será considerada para avaliação da gestão dos atuais Prefeitos Municipais, quando da apreciação das Contas de Governo sob sua responsabilidade;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que a LRF, na seção I do capítulo IX, estabelece que a transparência da gestão fiscal seja assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, bem como pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO </strong>que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da <strong>defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis</strong>;</p>



<p>&nbsp;<strong>CONSIDERANDO </strong>que são funções institucionais do <em>Parquet</em>, a teor dos arts. 127, <em>caput </em>e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> o trabalho da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ, junto ao Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – GAESF/MPRJ, no intuito de fortalecer e estruturar as Administrações Tributárias Municipais do Estado Fluminense;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> que a falta de uma fiscalização tributária efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como saúde, educação, segurança pública, como também na renúncia de receita;</p>



<p><strong>CONSIDERANDO</strong> o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, realizado em 2018, entre o GAESF/MPRJ e o município de São Gonçalo, em anexo, cujo objeto é o assunto em questão;</p>



<p><strong>SOLICITA</strong>, respeitosamente, levando-se em consideração os argumentos expostos acima, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através desta Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, formalize um TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA com a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, contendo, se possível, os seguintes itens:</p>



<ol type="1"><li>Reconhecer a necessidade de aprimorar a estrutura da administração fazendária municipal, o planejamento financeiro-orçamentário, os processos de fiscalização tributária, bem como a eficiência arrecadatória dos tributos de sua competência, adequando-se aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 30, III e V e artigo 37, XXII, todos da Constituição Federal de 1988, e no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;</li><li>Implementar as medidas elencadas pelo TCE-RJ, na forma e nos prazos especificados nos <strong>Planos de Ação Modelo </strong>referente ao ISSQN, ITBI e IPTU<strong>;</strong></li><li>Regulamentar os procedimentos necessários para encaminhamento de representações fiscais para fins criminais ao MPRJ, quando identificadas ocorrências de sonegação fiscal ou práticas irregulares ou fraudulentas dos contribuintes;</li><li>Implementar o Fundo Especial da Administração Tributária, destinado exclusivamente para aquisição de bens e serviços, cursos de capacitação, melhorias de infraestrutura e modernização dos departamentos, no intuito, principalmente, de coibir a sonegação e evasão fiscal;</li><li>Elaborar e encaminhar à Câmara Municipal Lei de Organização da Administração Tributária, estabelecendo as responsabilidades, direitos e deveres de cada departamento;</li><li>Revisar todos os benefícios de natureza tributária de que decorra renúncia de receita, nos termos no parágrafo 1º do artigo 14 da LRF, atualmente vigentes no Município, com vistas a quantificar os valores de impostos renunciados anualmente por beneficiário e identificar e cancelar os casos de fruição irregular, cobrando os valores ainda não atingidos pela decadência;</li><li>Dar transparência às informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, em meios eletrônicos de acesso público e em formato que possibilite sua importação e manipulação por meio de softwares comuns de edição de texto ou tratamento de dados, nos termos do Capítulo IX, Seção I, da LRF, devendo, no mínimo:<ul><li><strong>Com relação à despesa</strong>: disponibilizar todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, discriminando as seguintes informações: (i) número do empenho; (ii) histórico/descrição; (iii) CPF/CNPJ do favorecido; (iv) nome/razão social do favorecido; (v) valor empenhado; (vi) valor liquidado; (vii) valor pago; (viii) unidade gestora; (ix) categoria; (x) grupo; (xi) modalidade; (xii) elemento; (xiii) subelemento; (xiv) função; (xv) subfunção; (xvi) fonte de recursos, bem como discriminando as despesas previstas em restos a pagar e a ordem cronológica dos pagamentos;</li><li><strong>Com relação à receita: </strong>disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, discriminando as seguintes informações: (i) código completo da classificação econômica padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional; (ii) descrição; (iii) valor arrecadado; (iv) fonte de receita;</li><li><strong>Com relação às peças orçamentárias: </strong>disponibilizar todas as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) para consulta e importação, no portal de transparência do Município na internet, em arquivo eletrônico de texto ou dados pesquisável;</li></ul></li></ol>



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