in ,

Administração Tributária de Nova Friburgo no radar do MPRJ

A pedido da AFIMERJ, Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo solicitou ao GAESF/MP, Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária, apuração da estrutura da Administração Tributária de Nova Friburgo.

Segue abaixo cópia do nosso pedido.

A Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ, representante dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado:

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, caput e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;

CONSIDERANDO que o comportamento da arrecadação. na maioria dos municípios fluminenses, no exercício de 2018, em comparação à previsão atualizada, apresentou uma insuficiência de arrecadação, conforme auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ;

CONSIDERANDO as receitas de competência tributária diretamente arrecadadas pela maioria dos municípios fluminenses, em comparação ao total da receita corrente, excluídas as do Instituto de Previdência, não representaram um resultado satisfatório, conforme auditorias realizadas pelo TCE/RJ;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, por intermédio da Coordenadoria de Controle da Receita (CCR) executou, nos exercícios de 2014 a 2016, auditorias governamentais nos 91 municípios jurisdicionados, com o objetivo de diagnosticar a gestão de todos os impostos de competência municipal e da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (Cosip);

CONSIDERANDO que as inconsistências identificadas nessas auditorias foram objeto de ressalvas e determinações na apreciação das contas de governo de 2017 referente aos municípios do Estado do Rio de Janeiro e, conforme a estratégia eleita pela CCR, as verificações sobre as providências adotadas encontram-se em fase de monitoramento em processos do TCE/RJ;

CONSIDERANDO que na maioria dos municípios jurisdicionados está próximo do limite prudencial estabelecido pela LRF com despesa de pessoal, sendo imprescindível e urgente, além das medidas para reduzir referido gasto, aumentar a receita pública municipal a partir do planejamento, instituição e arrecadação de tributos próprios;

CONSIDERANDO os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;

CONSIDERANDO que, em um primeiro monitoramento, executado em 2017 pelo TCE-RJ, das auditorias de gestão do ISS, do IPTU e do ITBI dos Municípios, foi constatado que os planos de ação elaborados pelo Chefe do Poder Executivo demonstravam a não implementação integral de diversas ações planificadas;

CONSIDERANDO que se faz imprescindível reforçar o planejamento para concretização das ações corretivas, bem como indicar prazos finais para suas implementações, medida esta já delineada pelo TCE-RJ e encaminhada aos municípios, na forma de PLANOS DE AÇÃO MODELO, com diversas RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES de “O QUE FAZER”, “COMO FAZER” e “PRAZO FINAL”, para implementação de cada medida saneadora de irregularidade ou impropriedade identificada, ou, ainda, cada medida capaz de maximizar a efetiva arrecadação dos impostos de competência do município, sempre tendo como princípios inafastáveis a promoção da justiça tributária (isonomia e capacidade contributiva) e a vedação ao confisco e ao enriquecimento ilícito do município;

CONSIDERANDO que, para possibilitar que as recomendações e determinações previstas nos Planos de Ação do TCE-RJ sejam efetivamente implementadas pelos Municípios, faz-se imprescindível reforçar o quadro de auditores fiscais municipais, elaborar uma Lei de Organização da Administração Tributária, condizente com as respectivas responsabilidades, e a capacitação desses Auditores, considerando as melhores práticas disponíveis para tal;

CONSIDERANDO que, para possibilitar que as recomendações e determinações previstas nos Planos de Ação Modelo do TCE-RJ sejam efetivamente implementadas pelos Municípios, faz-se imprescindível garantir recursos à administração tributária (sistemas de informação, veículos para realização de diligências, legislação tributária adequada às normas gerais e à jurisprudência etc.);

CONSIDERANDO que a implementação das recomendações e determinações do TCE/RJ, até o final de 2020, referente à administração tributária municipal, será considerada para avaliação da gestão dos atuais Prefeitos Municipais, quando da apreciação das Contas de Governo sob sua responsabilidade;

CONSIDERANDO que a LRF, na seção I do capítulo IX, estabelece que a transparência da gestão fiscal seja assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, bem como pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 CONSIDERANDO que são funções institucionais do Parquet, a teor dos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade;

CONSIDERANDO o trabalho da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ, junto ao Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – GAESF/MPRJ, no intuito de fortalecer e estruturar as Administrações Tributárias Municipais do Estado Fluminense;

CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização tributária efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como saúde, educação, segurança pública, como também na renúncia de receita;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, realizado em 2018, entre o GAESF/MPRJ e o município de São Gonçalo, em anexo, cujo objeto é o assunto em questão;

SOLICITA, respeitosamente, levando-se em consideração os argumentos expostos acima, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através desta Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, formalize um TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA com a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, contendo, se possível, os seguintes itens:

  1. Reconhecer a necessidade de aprimorar a estrutura da administração fazendária municipal, o planejamento financeiro-orçamentário, os processos de fiscalização tributária, bem como a eficiência arrecadatória dos tributos de sua competência, adequando-se aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 30, III e V e artigo 37, XXII, todos da Constituição Federal de 1988, e no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  2. Implementar as medidas elencadas pelo TCE-RJ, na forma e nos prazos especificados nos Planos de Ação Modelo referente ao ISSQN, ITBI e IPTU;
  3. Regulamentar os procedimentos necessários para encaminhamento de representações fiscais para fins criminais ao MPRJ, quando identificadas ocorrências de sonegação fiscal ou práticas irregulares ou fraudulentas dos contribuintes;
  4. Implementar o Fundo Especial da Administração Tributária, destinado exclusivamente para aquisição de bens e serviços, cursos de capacitação, melhorias de infraestrutura e modernização dos departamentos, no intuito, principalmente, de coibir a sonegação e evasão fiscal;
  5. Elaborar e encaminhar à Câmara Municipal Lei de Organização da Administração Tributária, estabelecendo as responsabilidades, direitos e deveres de cada departamento;
  6. Revisar todos os benefícios de natureza tributária de que decorra renúncia de receita, nos termos no parágrafo 1º do artigo 14 da LRF, atualmente vigentes no Município, com vistas a quantificar os valores de impostos renunciados anualmente por beneficiário e identificar e cancelar os casos de fruição irregular, cobrando os valores ainda não atingidos pela decadência;
  7. Dar transparência às informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, em meios eletrônicos de acesso público e em formato que possibilite sua importação e manipulação por meio de softwares comuns de edição de texto ou tratamento de dados, nos termos do Capítulo IX, Seção I, da LRF, devendo, no mínimo:
    • Com relação à despesa: disponibilizar todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, discriminando as seguintes informações: (i) número do empenho; (ii) histórico/descrição; (iii) CPF/CNPJ do favorecido; (iv) nome/razão social do favorecido; (v) valor empenhado; (vi) valor liquidado; (vii) valor pago; (viii) unidade gestora; (ix) categoria; (x) grupo; (xi) modalidade; (xii) elemento; (xiii) subelemento; (xiv) função; (xv) subfunção; (xvi) fonte de recursos, bem como discriminando as despesas previstas em restos a pagar e a ordem cronológica dos pagamentos;
    • Com relação à receita: disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, discriminando as seguintes informações: (i) código completo da classificação econômica padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional; (ii) descrição; (iii) valor arrecadado; (iv) fonte de receita;
    • Com relação às peças orçamentárias: disponibilizar todas as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) para consulta e importação, no portal de transparência do Município na internet, em arquivo eletrônico de texto ou dados pesquisável;

AFIMERJ filia-se à ANAFISCO

Administração Tributária eficiente em Araruama