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Afimerj solicita suspensão do concurso em Cabo Frio.

Afimerj apresentou, no dia 29/10/2020, representação ao Ministério Público do Estado do Rio Janeiro  para que promova, com os instrumentos jurídicos que entender cabíveis, a suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura de Cabo Frio/RJ, Edital 003/2020, referente ao cargo de Fiscal Fazendário, o qual está exigindo, indevidamente, a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, até que a legislação local e o respetivo edital sejam devidamente adequados para que tal cargo exija a conclusão de Nível Superior como requisito de nomeação dos aprovados.

Para o cargo de Fiscal Fazendário a Prefeitura está exigindo apenas a escolaridade mínima de nível médio, no entanto, segundo nosso entendimento, e nos CONSIDERANDOS expostos abaixo, a escolaridade mínima para esse tipo de cargo deve ser de nível superior.

CONSIDERANDO o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, determinada o nível de escolaridade e a descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10), como segue abaixo:

Formação e experiência:

“Para o exercício das funções de fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios.”

Descrição Sumária:

“Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.”

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, desde 2014, através de suas auditorias governamentais, para os 91 municípios de sua jurisdição, de que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, III e V da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabeleceu, em seu artigo 37, XXII, que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 11, caput e parágrafo único, determina que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais de uma gestão fiscal responsável e que, a inobservância desses requisitos, no que se refere a impostos, impede a transferência voluntária de recursos de outro ente da federação;

CONSIDERANDO os relatórios das auditorias governamentais realizadas pelo TCE/RJ, que, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e controle dos impostos de competência dos municípios, identificou irregularidades, impropriedades e ineficiências na administração fazendária e na gestão de tais impostos, tais como: 1) não priorização de recursos para as atividades de fiscalização do ISS;2) irregularidades no planejamento da fiscalização do ISS; 3) irregularidades nos procedimentos fiscalizatórios de maximização da arrecadação do ISS; 4) ausência de revisão de Planta Genérica de Valores; 5) cadastro imobiliário não fidedigno; 5) irregularidade no lançamento do IPTU; 6) Irregularidade no arbitramento do ITBI; 7) Fiscais Tributários Municipais sem escolaridade mínima de nível superior, entre outras, além de diversas causas das mencionadas deficiências na gestão;

CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização efetiva, constante e eficiente gera uma diminuição na arrecadação municipal, o que equivale a uma renúncia de receita, em virtude do aumento da sonegação e evasão fiscal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população (saúde, educação, segurança pública), como também na desigualdade social e econômica;;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Auditores Fiscais, é responsável por planejar e executar as atividades tributárias no âmbito municipal, calçadas nos princípios da eficiência e da impessoalidade, utilizando critérios técnicos e objetivos nas fiscalizações;

CONSIDERANDO que o Auditor Fiscal de Tributos é uma Carreira Típica de Estado, pois são privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, entre outras;

CONSIDERANDO que, no entendimento da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, ratificado por esta Associação,  para um crédito tributário seja constituído por autoridade fiscal que não tenha nível superior, respeitados os entendimentos contrários, pode ser declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz, já que carreira típico de Estado pressupõe alto nível intelectual e competência técnica, não sendo o caso dos que a integram apenas com o nível médio;

CONSIDERANDO que, nas palavras da Ilustre Procuradora Municipal de Blumenau, Sra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, o Sistema Tributário é uno, assim como as regras para a formalização do lançamento tributário, que são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município dever ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve ser preparado para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de tais servidores devem regidos por carreira específica?

CONSIDERANDO que deve existir lei municipal indicado as atribuições, nível de escolaridade, forma de ingresso no serviço público  e um plano de carreira do Fiscal de Tributos, inclusive com garantias de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para efetivação do lançamento tributário, pois, sem esta lei, o crédito tributário pode ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar;

CONSIDERANDO que a AFIMERJ busca não só proteger e valorizar o trabalho do auditor fiscal municipal, como também reestruturar e aprimorar as administrações tributárias municipais do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, salvaguardar o erário público

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 acolheu o Ministério Público como instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que são funções institucionais do Parquet, a teor dos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição da República, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Diploma Maior, mediante a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, bem como por intermédio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, instrumentos precipuamente destinados à adequada proteção do patrimônio público e social, bem como de quaisquer outros interesses ou direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, cuja tutela seja relevante para a Sociedade.

MPRJ inicia Procedimento Administrativo na Administração Tributária de Rio das Ostras.

Após representação da AFIMERJ, MPRJ solicita a formalização de um TAC na Administração Fazendária de Tanguá/RJ.