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	<title>Afimerj &#8211; AFIMERJ</title>
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		<title>“SERVIÇOS DE ADESÃO” DE TV A CABO SOFREM INCIDÊNCIA DO ISS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2020 20:25:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Superior Tribunal de Justiça: (&#8230;) 6. A instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da TV por assinatura configura um serviço acessório de assistência técnica (item&#160; 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003) realizado diretamente pela operadora, ou por empresa terceirizada, ao consumidor que não tem condições técnicas ou contratuais [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/servicos-de-adesao-de-tv-a-cabo-sofrem-incidencia-do-iss/">Ler mais</a></p>
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<p><strong>Superior Tribunal de Justiça:</strong></p>



<p>(&#8230;)</p>



<p>6. A instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da TV por assinatura configura um serviço acessório de assistência técnica (item&nbsp; 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003) realizado diretamente pela operadora, ou por empresa terceirizada, ao consumidor que não tem condições técnicas ou contratuais de, por conta própria, proceder à instalação dos equipamentos, de modo que a cobrança de quantia para a realização dessa tarefa, denominada de adesão, configura o fato gerador do ISS.</p>



<p>Precedentes.</p>



<p>AREsp 1062532 / SP – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 21/11/2019.</p>



<p><strong>Comentário do Consultor:&nbsp;</strong>O contribuinte alegava, entre outras coisas, que “o serviço de adesão à TV a cabo&#8221; corresponde a uma atividade-meio para a consecução do serviço de comunicação e, por isso, não está sujeito à incidência do ISS; (d) essa atividade não está inserida entre os itens taxativamente elencados na lista anexa à LC 116/2003. Como se vê, o STJ rechaçou tais alegações.&nbsp;</p>
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		<title>FISCO PODE COBRAR IPTU DE UNIDADES AUTÔNOMAS AINDA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2020 20:16:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Relembrando Jurisprudência ainda em vigor: Superior Tribunal de Justiça: DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO. O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/fisco-pode-cobrar-iptu-de-unidades-autonomas-ainda-sem-registro-no-cartorio/">Ler mais</a></p>
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<p>Relembrando Jurisprudência ainda em vigor:</p>



<p><strong>Superior Tribunal de Justiça:</strong></p>



<p>DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.</p>



<p>O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis.&nbsp;Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a&nbsp;posse.&nbsp;O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o &#8220;contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título&#8221;. Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da&nbsp;posse&nbsp;do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais &#8211; IPTU e&nbsp;ITBI,&nbsp;em especial &#8211; referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009.&nbsp;REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013.</p>
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		<title>O ITBI E A TRANSMISSÃO DE POSSE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2020 19:53:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução Compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão&#160;inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de seus direitos a sua aquisição. Assim está definido o imposto, no art. 156, II, da Constituição Federal. [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/o-itbi-e-a-transmissao-de-posse/">Ler mais</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Introdução</strong></p>



<p>Compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão&nbsp;<em>inter vivos</em>, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de seus direitos a sua aquisição. Assim está definido o imposto, no art. 156, II, da Constituição Federal.</p>



<p>Na análise da definição acima, constata-se a existência de três hipóteses de incidência do ITBI:</p>



<p>I – a transmissão&nbsp;<em>intervivos</em>, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;</p>



<p>II – a transmissão&nbsp;<em>intervivos</em>, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;</p>



<p>III – a cessão&nbsp;<em>intervivos</em>, por ato oneroso, de direitos à aquisição de imóveis.</p>



<p>Como se vê, o núcleo da materialidade do imposto é a transmissão ou cessão de imóvel, mas sempre por ato oneroso. Transmissão ou cessão gratuita não faz incidir o ITBI; doação é tributada pelo Estado.</p>



<p>Outra condição é a relação&nbsp;<em>intervivos</em>. Se for ato&nbsp;<em>causa mortis</em>, como a herança por falecimento do donatário, por exemplo, incidirá o imposto estadual.</p>



<p>Ao assunto do presente artigo, dois aspectos assumem fundamental importância na descrição do imposto:</p>



<p>A) O texto não limita transmissões exclusivamente do direito da propriedade. De forma clara diz “transmissão de bens imóveis”. Em outras palavras, não seriam somente as transmissões de propriedade dos imóveis sujeitas ao ITBI. Desde que seja transmissão&nbsp;<em>intervivos</em>, por ato oneroso, de imóvel, estaria configurada a hipótese de incidência do tributo;</p>



<p>B) A redação esclarece que a transmissão pode ser “a qualquer título”. Ora, são inúmeras as modalidades de transmissão previstas no Direito Civil: compra e venda, arrematação, direito de superfície, dação em pagamento, permuta e tantas outras, entre as quais não podemos descartar a aquisição derivada da posse, ou cessão de direitos de posse.</p>



<p><strong>Transmissão da posse</strong></p>



<p>O ITBI é um imposto que abriga conceitos originados do Direito Civil. E sendo assim, a transmissão da propriedade do imóvel deve ser entendida nos termos do Código Civil:</p>



<p>“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.</p>



<p>Observa-se que a materialidade da transmissão de propriedade vem com o registro da escritura. Vai daí em dizer que o fato imponível do ITBI ocorre no momento do registro do título no Ofício de Registro de Imóveis. O Superior Tribunal de Justiça mantém essa posição:</p>



<p>“2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico junto ao ofício competente. Nesse sentido, acerca do ITBI, já decidiu o STJ: REsp 771.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/07; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/04/07”.</p>



<p>Não nos cabe refutar aqui o entendimento do STJ, mas resta claro que tal decisão diz respeito, unicamente, à transmissão da propriedade imobiliária, e esta não é, absolutamente, a única hipótese de incidência do ITBI, o que é facilmente observado na leitura da norma constitucional. Em consequência de tal entendimento, parece escapar da tributação as transmissões ou cessões de direitos reais da posse.</p>



<p>A posse é tema de grande complexidade, fato já apontado por diversos autores. Disse Lafaille: “Diversas causas têm contribuído para que a posse seja um dos setores mais árduos e mais complicados do Direito Civil”. De fato, há grande diferença entre a aquisição da propriedade e a da posse. Sua origem já é diferente, pois aquisição da propriedade comprova-se por sua origem ou pelo motivo que a engendrou, enquanto aquisição da posse não se comprova por sua origem, em razão de ser mero estado de fato, ou, a dizer, não comprovável juridicamente.</p>



<p>Sua origem pode conter vícios, como a ocupação violenta, clandestina ou precária, portanto, vícios contraídos na origem da ocupação, e não em consequência de fatos posteriores. Cabe aqui distinguir a posse que dá causa à propriedade (<em>jus possidendi</em>), da posse autônoma (<em>jus possessionis).&nbsp;</em>A primeira ocorre em razão do título devidamente transcrito que permite ao proprietário ter a posse do imóvel. A segunda, que interessa ao tema em discussão, a posse se dá sem o possuidor dispor de um título que lhe confere a propriedade do imóvel. No primeiro caso, se o proprietário perder a posse por invasão violenta de um terceiro, a sanção natural é a restituição&nbsp;<em>manu militari&nbsp;</em>do imóvel ao proprietário. No segundo caso, se alguém apoderar-se, mansa e pacificamente, de imóvel de um terceiro, essa posse pode perdurar se o proprietário não se manifestar contra ela. Ou seja, a lei socorre a posse enquanto o direito do proprietário não desfizer essa situação. “O&nbsp;<em>jus possessionis&nbsp;</em>persevera até que o&nbsp;<em>jus possidendi&nbsp;</em>o extinga”, como diz Octávio Moreira Guimarães na obra “Da Posse e seus Efeitos”.</p>



<p>Temos, também, que distinguir a posse “<em>ad interdicta</em>” da posse “<em>ad usucapionem</em>”. A primeira não conduz à usucapião, não tendo o possuidor o ânimo de ser o dono do imóvel, como é o caso do locatário. Já a posse “<em>ad usucapionem</em>” é aquela que, em função de determinado lapso tempo de domínio, pode deferir ao titular a possibilidade de gerar o direito de propriedade.</p>



<p>Excluindo os casos de má-fé, aquele que adquire a posse de outro possuidor e passa a exercê-la continuamente, de forma mansa e pacífica, poderá ao tempo obter sua propriedade. Esta forma de adquirir a posse, em nosso entendimento, daria ensejo à cobrança do ITBI, quando o ato de aquisição tiver sido oneroso, ou seja, o adquirente pagou determinado valor ao possuidor anterior para assumir a posse no seu lugar.</p>



<p>Das diversas teorias ao estudo da posse, duas se sobrelevam. A primeira, de Savigny, pela qual a posse se caracteriza com a conjugação da detenção física da coisa e a intenção de ocupá-la como se dono fosse e defendê-la contra a intervenção de outros. Isto é, além do elemento&nbsp;<em>corpus&nbsp;</em>(a posse física da coisa), haveria também o elemento&nbsp;<em>animus&nbsp;</em>(a intenção de ser o proprietário).</p>



<p>A segunda, de Ihering, pela qual basta o&nbsp;<em>corpus</em>, como domínio da coisa, para caracterizar a posse. A intenção de ser dono já se insere no contexto da posse, diante da visibilidade do domínio e o uso econômico da coisa. Afinal, muito difícil comprovar materialmente essa intenção de ser dono, a não ser que demonstrasse a execução de obras ou plantações no terreno do imóvel.</p>



<p>Pois bem. O Código Civil vigente seguiu a teoria de Ihering, anotando-se os seguintes artigos:</p>



<p>“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.</p>



<p>“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.</p>



<p>Observa-se, assim, que a aquisição da posse pode concretizar-se por qualquer dos modos de aquisição em geral, entre esses, portanto, o negócio jurídico de compra e venda. Todavia, cabe ressaltar alguns aspectos.</p>



<p>Os modos de aquisição da posse costumam ser classificados em originários e derivados. Se for originário, por certo não há consentimento de possuidor precedente. Deste modo, toda aquisição originária de posse não seria um ato oneroso, exatamente por inexistir um transmitente. Em outras palavras, incabível alegar a incidência do ITBI nas aquisições originárias de posse por inexistência da onerosidade na transmissão. A lembrar de que &nbsp;usucapião é considerada uma aquisição originária da propriedade, portanto, sem incidência do imposto.</p>



<p>A aquisição originária de posse pode ser:</p>



<p>A) Por apreensão, quando ocorre a apropriação unilateral de coisa abandonada (<em>res derelicta</em>) ou quando a coisa não for de ninguém (<em>res nullius</em>);</p>



<p>B) Por exercício de direito, quando o possuidor assume o direito de utilizar o bem (<em>jus in re aliena</em>). Exemplo clássico é a servidão.</p>



<p>Em ambos os casos não há incidência do ITBI.</p>



<p>Todavia, alguns modos de aquisições derivadas de posse estão sujeitos ao imposto. Vejamos:</p>



<p>Há aquisição derivada quando a posse decorre de um negócio jurídico com a transmissão do imóvel pelo possuidor a outro. Segundo Orlando Gomes, adquire-se a posse por modo derivado quando há consentimento de precedente possuidor, ou seja, quando a posse é transferida.</p>



<p>Tal transmissão pode decorrer dos seguintes modos:</p>



<p>A) Pela tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação. A tradição se manifesta por um ato material de entrega do bem, podendo ser gratuita (doação, por exemplo), ou onerosa (compra e venda);</p>



<p>B) Pela sucessão, conforme estabelece o art. 1.206 do Código Civil: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.</p>



<p>Deste modo, ocorre a incidência do ITBI nos casos de transmissão da posse do imóvel mediante negócio jurídico oneroso de compra e venda. Não há incidência do imposto nos casos de transmissões gratuitas ou decorrentes de sucessão.</p>



<p><strong>O registro do imóvel</strong></p>



<p>A grande dificuldade da cobrança do ITBI na transmissão onerosa de posse é a comprovação do ato. Por isso, necessário um comentário ao sistema brasileiro de registro de imóveis.</p>



<p>Em tempos idos, a lei brasileira assemelhava-se ao adotado na França e na Itália, pelas quais os imóveis eram transmitidos através, unicamente, do acordo de vontades das partes firmado em contrato, sem necessidade de outra qualquer exigência. A dizer, portanto, que a escritura de compra e venda, por si só, operava a transferência do domínio.</p>



<p>Mas, o Código Civil de 1916, acompanhado pelo Código Civil de 2002, passou a exigir que o acordo de vontades se completasse pelo registro, sem o qual a transferência não se concretiza por completo. É o que diz o art. 1.245 do Código Civil acima transcrito.</p>



<p>A lei brasileira aproximou-se do sistema adotado na Alemanha, onde o registro tem valor absoluto. Naquele país, a presunção da propriedade está no registro do imóvel, porém, vale observar, a Alemanha dispõe de um registro rígido e completo, no qual todos os imóveis estão inscritos. E, pode-se dizer, sem erros ou omissões.</p>



<p>O Brasil não chegou a tanto, mas o nosso registro não é somente para se dar publicidade do ato translativo, como é na França, pois também gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio.</p>



<p>No Brasil, o sistema de registros públicos foi regulado pela Lei n. 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. Com a intenção de individualizar os imóveis, a referida lei instituiu a matrícula.</p>



<p>A matrícula constitui o núcleo do registro imobiliário. Cada imóvel tem matrícula própria, de maneira que nenhum poderá ser matriculado mais de uma vez. Se uma parte do imóvel for desmembrada, essa parte constituirá uma nova matrícula com número próprio. Se houver fusão de dois ou mais imóveis, as matrículas serão unificadas, encerrando-se as anteriores, mas com a averbação das matrículas primitivas.</p>



<p>Averbação é qualquer anotação feita à margem de um registro, para indicar as alterações ocorridas no imóvel, tanto em relação à sua situação física (edificação, mudança de nome da rua, ou numeração do imóvel), quanto em relação à situação do seu proprietário (alteração do estado civil, falecimento).</p>



<p>O registro sucede à matrícula e é o ato que efetivamente acarreta a transferência da propriedade. O número inicial da matrícula é mantido, mas os subsequentes registros receberão numerações diferentes, em ordem cronológica, vinculados ao número da matrícula-base.</p>



<p>Em relação à transmissão de posse, o Ofício de Registro de Imóveis é obrigado a registrar a legitimação de posse, mas apenas aquelas relativas às ocupações de áreas rurais, especialmente de terras devolutas, para licenciamento de exploração agrária. Não há, assim, obrigatoriedade de nem mesmo averbar no registro de imóveis os contratos de transmissão de posse, o que entendemos ser uma omissão da lei que deveria ser sanada. Afinal, o fato de existir um possuidor no imóvel seria esta uma informação importante para qualquer interessado, inclusive para o próprio proprietário, se houver. Seria, também, uma forma de ajudar na comprovação do tempo que o imóvel esteve sob o domínio do possuidor, para fins de usucapião.</p>



<p>Outro aspecto, a fugir um tanto do tema, está relacionado ao Cadastro Imobiliário das Prefeituras. A grande maioria dos Municípios não mantém correlação de suas inscrições imobiliárias com as matrículas respectivas do registro de imóveis. Se houvesse um trabalho conjunto que permitisse a migração de informações entre os dois “cadastros” a qualidade dos registros seria bem melhor.</p>



<p>Em conclusão, há, sim, incidência do ITBI nas transmissões&nbsp;<em>intervivos</em>, por ato oneroso, decorrentes de transferência derivada de possuidor, da mesma forma em que há incidência do imposto nas transmissões oriundas de promessa de compra e venda de imóvel, de enfiteuse, de superfície etc. E se não há exigência legal de fazer registro da transmissão de posse no Cartório de Imóveis (excluindo ocupações de terras rurais), não poderia a Justiça condicionar a incidência do ITBI ao tal registro da escritura. Afinal, o Código Civil trata da transmissão da propriedade, tendo como prova o registro, mas não estabelece tal obrigatoriedade nos casos de transmissão de posse.</p>
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		<title>ISS &#8211; SERVIÇO DE TRANSPORTE OU SERVIÇO DE TURISMO?</title>
		<link>https://afimerj.org.br/iss-servico-de-transporte-ou-servico-de-turismo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2020 19:52:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pergunta: Empresa de turismo que faz excursão para fora do Município e depois retorna, com ônibus próprio, recolhe ICMS ou ISS? O valor cobrado dos turistas (passageiros) engloba todo o passeio, incluindo refeições e ingressos em teatros e shows. O CNAE da empresa é o 7912-1/00. Resposta: O CNAE 7912-1/00 trata de operadoras de turismo. [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/iss-servico-de-transporte-ou-servico-de-turismo/">Ler mais</a></p>
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<p>Pergunta: Empresa de turismo que faz excursão para fora do Município e depois retorna, com ônibus próprio, recolhe ICMS ou ISS? O valor cobrado dos turistas (passageiros) engloba todo o passeio, incluindo refeições e ingressos em teatros e shows. O CNAE da empresa é o 7912-1/00.</p>



<p>Resposta: O CNAE 7912-1/00 trata de operadoras de turismo. O CNAE 4929-9/04, por sua vez, trata de transporte rodoviário intermunicipal de turismo por fretamento. Segundo o art. 28 da Lei n. 11.771 (Lei Geral de Turismo), são transportadoras turísticas as empresas que operam mediante pacote de viagem, passeio local, traslado e serviços especiais, conforme abaixo:</p>



<p>Art.&nbsp;28.&nbsp; Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:</p>



<p>I&nbsp;&#8211;&nbsp;pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou&nbsp; internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;</p>



<p>II&nbsp;&#8211;&nbsp;passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;</p>



<p>III&nbsp;&#8211;&nbsp;traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com&nbsp; transportadoras turísticas,&nbsp; em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.</p>



<p>A diferenciação de incidência tributária seria a seguinte:</p>



<p>A) Operadora de turismo que vende um pacote de serviços aos clientes, incluindo passagens aéreas, traslado, transporte terrestre ou marítimo, hospedagem, ‘tour’ na cidade etc., atuando com veículos próprios &#8211; Paga ISS pelo valor bruto cobrado de seus clientes. O ISS, neste caso, é de serviço de turismo (subitem 9.02 da lista de serviços).</p>



<p>B) Empresa de veículos que faz frete para operadoras de turismo, para somente efetuar o transporte dos clientes das operadoras de turismo, até um destino previamente acertado, inclusive traslado &#8211; Paga ISS se o transporte for feito no território de um só município, ou ICMS, se for intermunicipal. O ISS, neste caso, é de serviço de transporte (item 16 da lista de serviços).</p>



<p>C) Empresa de transporte e turismo, que presta o serviço de transporte para grupos definidos de pessoas, servindo exclusivamente para conduzi-los até determinado local, e, depois, fazer o retorno. Não se trata de um pacote de serviços &#8211; Paga ISS se for transporte municipal, e se for intermunicipal incide o ICMS.</p>



<p>Assim, de acordo com o nosso entendimento, a Secretaria Estadual de Fazenda deveria cobrar ICMS dos casos compreendidos nas alíneas B e C quando se tratar de viagem intermunicipal. Os casos previstos na alínea A, com veículos próprios, sofreriam incidência do ISS sobre o total, não se admitindo o ICMS, o que seria uma bitributação. Não podemos esquecer que tais serviços estão taxativamente inscritos na lista de serviços, invalidando qualquer cobrança do ICMS.<br></p>
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		<title>PAINEL: Lei Orgânica da Administração Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2020 17:01:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Estarão debatendo sobre esse importante tema no II Seminário de Gestão Tributária Municipal: Leonardo Menezes (TCE/RJ), Henrique Diniz (GAESF MP/RJ), Leonardo Pacheco Salazar (AFIMERJ), Lucas Morais ( FENAFIM) e Rafael Aguirrezábal (ANAFISCO). Leonardo Menezes é Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis, Ex-Advogado Tributarista, atualmente é Auditor de [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/painel-lei-organica-da-administracao-tributaria/">Ler mais</a></p>
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<p>Estarão debatendo sobre esse importante tema no II Seminário de Gestão Tributária Municipal: Leonardo Menezes (TCE/RJ), Henrique Diniz (GAESF MP/RJ), Leonardo Pacheco Salazar (AFIMERJ), Lucas Morais ( FENAFIM) e Rafael Aguirrezábal (ANAFISCO).</p>



<p>Leonardo Menezes é Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis, Ex-Advogado Tributarista, atualmente é Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Assessor da Coordenadoria de Controle da Receita do TCE RJ, Professor e Coordenador dos cursos de Receita da Escola de Contas e Gestão do TCE RJ.</p>



<p>Henrique Diniz é especialista em Finanças Públicas pela George Washington University. Analista de Controle Externo do TCERJ, atualmente cedido ao Grupo Especializado no Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) do MPRJ. Anteriormente foi analista da Sefaz/RJ onde foi coordenador de projeção das receitas estaduais.</p>



<p>Leonardo Pacheco Salazar é Auditor-fiscal Tributário do Município de Barra Mansa/RJ há 15 anos, atualmente é Subsecretário de Receita Municipal de Barra Mansa/RJ, Bacharel em Administração pelo Centro Universitário de Barra Mansa-UBM, especialista em Gestão Pública Municipal pela UFPR, Presidente do Sindicato dos Auditores e Fiscais Tributários do Sul do Estado do Rio de Janeiro &#8211; SINFISUL/RJ, Vice-Presidente Regional da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro &#8211; AFIMERJ, Membro Conselheiro da Associação Nacional dos Auditores Fiscais Municipais e Distrital &#8211; ANAFISCO, Ex-diretor de Formação Técnica e Defesa Profissional da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais &#8211; FENAFIM (2013/2014).</p>



<p>Lucas Morais é Auditor Tributos, llSuperintendente da Administração Tributária de Goiânia/GO, Participante da Câmara Técnica Permanente (CTP) daAssociação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Goiás &#8211; UFG, Graduado em Direito pela Uni-Anhanguera, Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Mestrado em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica<br>Argentina &#8211; UCA. (Cursando).</p>



<p>Rafael Aguirrezábal é Auditor Fiscal Tributário – São Paulo/SP, Diplomado em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, Vice-Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo – SINDAF/SP, Vice-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo – AAFIT/SP, Diretor da Federação das Associações Sindicais e Profissionais dos Servidores da Prefeitura de São Paulo/SP – FASP, Diretor de Assuntos Estratégicos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal – ANAFISCO, Diretor de Assuntos Tributários da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – CONACATE, Coordenador Geral do Seminário Nacional de Gestão Fiscal Municipal – SENAM, Editor do Blog do Auditor Fiscal Tributário Municipal, Palestrante e Debatedor sobre temas Tributários.</p>
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		<title>Afimerj apresentou um pedido de reestruturação da Administração Tributária do município de Tanguá</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Feb 2020 17:00:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em reunião com o Presidente da Câmara de Tanguá (Playboy), a Afimerj apresentou um pedido de reestruturação da Administração Tributária do município. Foi discutido, entre o Ilustre Presidente da Casa e o Presidente da Associação, a necessidade de aumento da arrecadação própria (ISS, IPTU e ITBI), modernização da Secretaria de Fazenda, Lei de Reestruturação da [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/afimerj-apresentou-um-pedido-de-reestruturacao-da-administracao-tributaria-do-municipio-de-tangua/">Ler mais</a></p>
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<p>Em reunião com o Presidente da Câmara de Tanguá (Playboy), a Afimerj apresentou um pedido de reestruturação da Administração Tributária do município. </p>



<p>Foi discutido, entre o Ilustre Presidente da Casa e o Presidente da Associação, a necessidade de aumento da arrecadação própria (ISS, IPTU e ITBI), modernização da Secretaria de Fazenda, Lei de Reestruturação da Administração Tributária, entre outros temas. </p>



<p>Ideias muito bem aceitas pelo líder da Câmara Municipal. Uma próxima reunião está sendo marcada com o Chefe do Poder Executivo para darmos prosseguimento às discussões!!</p>
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		<title>Anafisco e Afimerj ingressam com representação junto ao TCE-RJ sobre exclusividade de constituição do crédito Tributário.</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Feb 2020 16:58:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Anafisco ( Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal) e a Afimerj ( Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Rio de Janeiro) ingressaram junto ao TCE-RJ um pedido de exclusividade do exercício das atividades de fiscalização dos impostos e outros tributos dos Municípios do Rio de Janeiro por [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/anafisco-e-afimerj-ingressam-com-representacao-junto-ao-tce-rj-sobre-exclusividade-de-constituicao-do-credito-tributario/">Ler mais</a></p>
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<p>Anafisco ( Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal) e a Afimerj ( Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Rio de Janeiro) ingressaram junto ao TCE-RJ um pedido de exclusividade do exercício das atividades de fiscalização dos impostos e outros tributos dos Municípios do Rio de Janeiro por Auditores e Fiscais Municipais.</p>



<p>Renato Poubel, presidente da Afimerj e Leonardo Salazar, conselheiro da Anafisco e vice Presidente da Afimerj, destaca que ” <strong>é importante o trabalho que o TCE-RJ realiza no fomento da receita própria municipal em todos os municípios do Rio de Janeiro e esse pedido reforça a importância das carreiras fiscais, conforme o artigo 37, XXII da Constituição Federal”.</strong></p>



<p>Fonte: Diretoria de Comunicação Anafisco.</p>
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		<title>Afimerj realiza I Seminário de Gestão Tributária Municipal</title>
		<link>https://afimerj.org.br/afimerj-realiza-i-seminario-de-gestao-tributaria-municipal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Afimerj]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Nov 2018 17:03:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O I Seminário de Gestão Tributária Municipal da Afirmerj terá como tema central as “ações para incremento da arrecadação municipal”, e será realizado no dia 20 de setembro de 2018, na cidade Niterói/RJ, reunindo auditores e fiscais tributários municipais, secretários, prefeitos, procuradores municipais e outros servidores atrelados à administração tributária municipal, para discussão de assuntos [&#8230;] <a class="g1-link g1-link-more" href="https://afimerj.org.br/afimerj-realiza-i-seminario-de-gestao-tributaria-municipal/">Ler mais</a></p>
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<p>O I Seminário de Gestão Tributária Municipal da Afirmerj terá como tema central as “ações para incremento da arrecadação municipal”, e será realizado no dia 20 de setembro de 2018, na cidade Niterói/RJ, reunindo auditores e fiscais tributários municipais, secretários, prefeitos, procuradores municipais e outros servidores atrelados à administração tributária municipal, para discussão de assuntos tributários, troca de experiências, desenvolvimento de trabalhos e modernização da administração tributária e fortalecimento da classe fiscal em âmbito estadual e nacional.</p>



<p>O tema central do evento é &#8220;Ações para o incremento da arrecadação municipal&#8221;, que se mostra de extrema relevância, tendo em vista o cenário econômico atual dos municípios e a necessidade de fortalecimento do Fisco Municipal.</p>



<p>O evento terá como público-alvo Auditores e Fiscais Tributários Municipais, Prefeitos, Secretários de Fazenda/Finanças/Receita, Procuradores Municipais e demais integrantes da Administração Tributária Municipal.</p>



<p>O seminário será promovido pela Associação dos Fiscais Municipais do Estado do Rio de Janeiro – AFIMERJ, representante dos Fiscos Tributários Municipais dos 92 municípios do Estado, que busca tratar de importantes assuntos referentes à Administração Tributária dos Municípios Fluminenses e ao funcionamento do Fisco Municipal.</p>



<p>O seminário será realizado no Auditório da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Niterói/RJ, situado à Rua General Andrade Neves, nº 31, Bairro São Domingos, Niterói/RJ, no dia 20 de setembro de 2018, das 08:00 às 17:30 horas.</p>



<p>As inscrições serão realizadas através do endereço eletrônico abaixo: https://www.sympla.com.br/i-seminario-de-gestao-tributaria-municipal-daafimerj__349055.</p>



<p>O valor da taxa de inscrição será de:</p>



<p>Associados em dia terão isenção;</p>



<p>Demais, taxa simbólica de R$ 50,00.</p>



<p>As inscrições poderão ser pagas através de boleto bancário ou depósito em conta.</p>



<p>Dados Bancários para depósito: Banco do Brasil, Ag. nº 0627-0, C/C nº 23623-3, Beneficiário AFIMERJ, CNPJ n° 22.768.013/0001-48.</p>



<p>Mais informações sobre a AFIMERJ no site:&nbsp;<a href="https://www.afimerj.org.br/">https://www.afimerj.org.br</a></p>
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